O Deputado contraditou a questão de ordem relativa ao Veto nº 3, de 2026, aposto ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, que trata da dosimetria da pena, e defendeu a decisão da Mesa, baseada em parecer da Consultoria Legislativa do Senado Federal, que separou a deliberação dos dispositivos do referido veto. Ressaltou que a derrubada integral do veto poderia reduzir de 70% para 40% o tempo mínimo de cumprimento de pena em regime fechado para integrantes de organizações criminosas, beneficiando membros do Primeiro Comando da Capital (PCC), do Comando Vermelho, estupradores, sequestradores e feminicidas. Ao final, condenou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por não reconhecer a decisão do Congresso Nacional sobre a perda do direito ao voto dos presos provisórios.
Guilherme Derrite
Nome civil: GUILHERME MURARO DERRITE
Posições em Rankings da Câmara
Desempenho relativo do parlamentar em escala nacional e estadual
Clique nos cartões para auditar as notas fiscais e relatórios.
Esta aba é reservada para que o parlamentar ou sua assessoria oficial registre um lema, compromisso público ou frase personalizada de apresentação aos cidadãos.
“Aguardando frase ou declaração personalizada do parlamentar...”
Canal aberto para pronunciamento institucional e interação direta com a plataforma.Cota parlamentar para exercício do mandato em Brasília e no estado.
Gastos Mensais (CEAP)
Mede a média de gastos mensais na Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) comparada aos 513 deputados em efetivo exercício do mandato.
Soma de despesas reembolsadas pelo gabinete dividida pelo total de meses em exercício. Base: 11 meses avaliados.
Média Mensal = Despesas Totais Acumuladas ÷ Meses Ativos
Amostragem (11 meses em atividade): Média apurada dividindo os reembolsos da Cota Parlamentar (CEAP) pelos meses de exercício no mandato.
• Total Acumulado: R$ 168.676,65 reembolsados no período avaliado.
• Comparativo Nacional: Média dos 513 deputados é de R$ 92.613,51/mês.
A cota mensal varia por estado para cobrir custos de passagens aéreas e deslocamento até Brasília.
total acumulado: R$ 168.676,65
Classificação estatística baseada no Z-Score (-1.36σ) em relação à média da Câmara (R$ 92.613,51/mês). Faixas: Acima da Média (> +0,5σ), Na Média (±0,5σ) e Abaixo da Média (< -0,5σ).
Comprovantes fiscais e notas de ressarcimento publicados pelo portal de transparência da Câmara.
Acessar base pública oficialCálculo estatístico paramétrico confrontando a média individual contra os 513 parlamentares.
Preview do Ranking Nacional de Gastos
Contexto imediato entre os 513 deputados federais
Rebeldia Partidária
Mede a taxa de independência calculando a proporção de vezes em que o voto do deputado contrariou a orientação formal emitida pela liderança do seu partido ou bloco partidário.
Total de votos contrários ao partido dividido pelo total de votações nominais com orientação formal emitida. Base: 64 votações orientadas de 92 registradas.
Rebeldia = (Votos Contrários ao Partido ÷ Votos Orientados) × 100
Amostragem com Orientação (64 votações): Durante o mandato auditado, a bancada do partido emitiu recomendação formal expressa de voto em 64 deliberações nominais.
• Divergências (28 votos): O parlamentar contrariou a recomendação em 28 matérias (43.8% de taxa de divergência), acompanhando a bancada em 36 ocasiões (56.2% de fidelidade).
• Bancada Liberada (28 deliberações): Nas outras deliberações do mandato, a bancada liberou o voto (sem orientação oficial), não pontuando no cálculo por ausência de comando formal.
28 votos divergentes em 64 votações orientadas pela bancada (56.2% de fidelidade)
Classificação baseada nas deliberações oficiais da Câmara. Fidelidade de 56.2% com a bancada partidária.
Registros nominais auditáveis das deliberações do plenário Ulysses Guimarães.
Acessar base pública oficialProcessamento analítico agregando votos nominais e orientações de bancadas e blocos partidários.
Preview do Ranking Nacional de Rebeldia
Contexto imediato entre os 513 deputados federais
Pilares Estatísticos da Amostragem
28 votos divergentes da bancada.
36 votos em consonância com o partido.
De 92 votações totais com presença em plenário.
Posição auditada calculada contra as 513 cadeiras da Câmara Federal.
Deliberações Nominais: Voto do Deputado vs. Bancada
Filtre abaixo as matérias em que o parlamentar divergiu da bancada ou votou alinhado à orientação da liderança:
Discursos na Tribuna
Contabiliza o volume total de pronunciamentos oficiais do parlamentar no plenário da Câmara dos Deputados e identifica a distribuição proporcional dos temas abordados em seus discursos.
Extraímos as transcrições oficiais do Departamento de Taquigrafia da Câmara e agrupamos os assuntos por similaridade semântica (embeddings neurais BERTimbau e ponderação c-TF-IDF via BERTopic), associando cada discurso aos seus respectivos eixos temáticos legislativos.
Total de Discursos = Soma de pronunciamentos oficiais registrados em plenário na legislatura
Amostragem de Pronunciamentos (9 discursos): intervenções e falas oficiais registradas em plenário pelo Departamento de Taquigrafia da Câmara dos Deputados.
• Diversidade temática: 13 eixos temáticos identificados.
• Pauta prioritária: Segurança Pública e Crime Organizado (6 menções).
• Média da Câmara: 21.1 discursos por parlamentar.
Base temporal: 57ª Legislatura (2023-2026).
Proferiu 9 pronunciamentos oficiais em plenário, com foco prioritário em Segurança Pública e Crime Organizado.
Posição #213 Nacional • 9 discursos registrados (média da Câmara: 21.1 discursos).
Transcrições oficiais, sumários e indexação de discursos em plenário disponibilizados pela Câmara dos Deputados.
Acessar base pública oficialPreview do Ranking Nacional de Discursos
Comparativo imediato de pronunciamentos entre os deputados federais
Pauta Prioritária na Tribuna
Assunto de maior recorrência nos pronunciamentos oficiais do parlamentar
Segurança Pública e Crime Organizado
Temas Abordados nos Discursos
Distribuição proporcional dos eixos temáticos identificados nos pronunciamentos em plenário.
Últimos Pronunciamentos em Plenário
O Deputado proferiu parecer ao Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei (PL) nº 5.582, de 2025, que dispõe sobre o combate às organizações criminosas no País (PL Antifacção).
O Deputado agradeceu aos Parlamentares pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, e afirmou que se tratava de um momento histórico no enfrentamento ao crime organizado no País. Disse ter elaborado o texto sem bandeiras ideológicas, mantendo diálogo constante e realizando diversas alterações para aperfeiçoá-lo, apesar dos ataques e falsas narrativas que recebeu. Criticou a proposta inicial do Governo, que seria fraca e chegava a prever penas brandas para faccionados. Destacou também que o projeto aprovado endurecia significativamente as punições e criava novos tipos penais para crimes como domínio territorial, exploração econômica e ataques a agentes de segurança. Ressaltou ainda sua trajetória de 23 anos na área e o impacto pessoal da violência do crime organizado, além de elogiar o Presidente Hugo Motta por sustentar a votação apesar das pressões. Concluiu afirmando que a Câmara entregou a maior ferramenta jurídica já aprovada para combater organizações criminosas no Brasil e celebrou os 370 votos favoráveis.
O Deputado, na condição de Relator do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, esclareceu que o texto buscou ampliar os mecanismos de perdimento de bens ligados ao crime organizado, atendendo solicitação dos Ministérios Públicos. Também destacou que a medida permitiria a adoção de ação cível, independente da esfera penal, com caráter imprescritível, garantindo o rastreamento de recursos ilícitos. Além disso, explicou que o parecer já contemplava a possibilidade de requisição de perdimento de bens durante o inquérito, sem necessidade de sentença judicial, atendendo pedido do Deputado Alberto Fraga.
O Deputado proferiu parecer às Emendas ao Projeto de lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
O Deputado proferiu parecer ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei de Combate ao Crime Organizado, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Prisão Temporária, e a Lei de Execução Penal, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
Pronunciamento oficial em plenário (PELA ORDEM).
O Deputado esclareceu que o Projeto de Lei Complementar, em debate, não era de sua autoria, mas atendia a um pedido dos comandantes-gerais dos Corpos de Bombeiros Militares. Afirmou que a proposta não pretendia competir com os recursos destinados à saúde, mas ampliar as opções de aplicação das emendas parlamentares, permitindo que Deputados e Senadores direcionassem parte delas para a aquisição de equipamentos de atendimento pré-hospitalar pelas unidades de resgate dos bombeiros. Destacou ainda que o Corpo de Bombeiros atuava diretamente na área da saúde ao realizar os primeiros socorros e que a mudança na lei complementar ajudaria a fortalecer essas unidades e, consequentemente, salvar vidas.
O Deputado discursou na Sessão Solene do Congresso Nacional destinada a homenagear o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Civil, a Polícia Militar e os policiais mortos e baleados na Operação Contenção. Na oportunidade, rebateu críticas ao seu relatório no chamado Projeto de Lei Antifacção, o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que altera a Lei nº 12.850, de 2013, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 1990, a Lei nº 7.960, de 1989, e a Lei nº 7.210, de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País, como resposta legislativa ao crime organizado. Afirmou que a Polícia Federal (PF) permanece fortalecida no texto. Além disso, ressaltou que está aberto a sugestões e adiantou que poderá incorporar mudanças relacionadas à audiência de custódia. Encerrou ressaltando que o projeto busca responder às demandas da sociedade e dar segurança jurídica aos profissionais que atuam no enfrentamento ao crime organizado.
- PL
- — Projeto de Lei: cria ou altera uma lei comum.
- PLP
- — Projeto de Lei Complementar: regulamenta pontos da Constituição; exige maioria absoluta (257 votos).
- PEC
- — Proposta de Emenda à Constituição: muda a Constituição; exige 3/5 (308 votos) em dois turnos.
- PDL
- — Projeto de Decreto Legislativo: decide temas exclusivos do Congresso, como sustar atos do Executivo.
- PRC
- — Projeto de Resolução: trata de assuntos internos da Câmara, como o Regimento.
- REQ
- — Requerimento: pedido formal, como audiência pública, urgência ou convite a autoridades.
- RIC
- — Requerimento de Informação: pergunta oficial a um ministro, que é obrigado a responder.
- INC
- — Indicação: sugestão a outro Poder para que tome alguma medida.
- EMC / EMP
- — Emendas: propostas de alteração a um projeto já em tramitação.
Quantidade não mede qualidade: um único PL aprovado pode ter mais impacto que dezenas de requerimentos.
Proposições de Autoria do Parlamentar
Selecione o tipo de matéria para filtrar os rankings comparativos, estatísticas e matérias em tramitação:
Preview do Ranking de Proposições de Autoria
Contexto imediato entre os 513 deputados federais
Altera o art. 155 da Constituição Federal para estabelecer alíquota máxima e base de cálculo exclusiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar despesas com publicidade institucional e com o Poder Legislativo.
Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 3.008/2024, que “inclui os artigos 270-A, 270-B e 270-C a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a proibição de transferência de veículos apreendidos para outros municípios e sobre a devolução dos mesmos na ausência de pátio apropriado”.
Requer, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal e dos arts. 35, 36 e 37, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar a prática de atos de crueldade contra animais e as circunstâncias que envolveram a morte do Cão Orelha, ocorrida em Florianópolis/SC, em 2026.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Inclui no rol dos crimes hediondos as figuras agravadas de homicídio doloso, latrocínio e extorsão praticadas por integrantes de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, introduzidas pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026.
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Esta Lei dispõe sobre procedimentos de investigação digital e interação entre órgãos públicos e empresas privadas na repressão a crimes
Requer, nos termos do art. 15, incisos I e VIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, combinado com o Ato da Mesa nº 69, de 10 de novembro de 2005, a inclusão do Deputado Federal Guilherme Derrite como integrante da Frente Parlamentar do Incentivo ao Cooperativismo — Frencoop.
Altera os art. 150 Constituição Federal para incluir as entidades esportivas sem fins lucrativos.
Novos parlamentares que desejam aderir à Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
Requer a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 2.371, de 20 de maio de 2025, de minha autoria, que cria o “Programa Empresa em 48 horas - E48” e o Sistema Nacional Unificado de Registro Empresarial – SNURE, e dá outras providências.
Solicita urgência urgentíssima (art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) para apreciação do Projeto de Lei nº 2.253, de 2022.
Altera o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que, durante a audiência de custódia ou em qualquer outro ato processual em que esteja presente o acusado, constatada a pendência de citação em outros processos criminais, deverá a autoridade judicial proceder a citação pessoal, comunicando de imediato o juízo competente.
Altera o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer como regra a audiência de custódia por sistema de videoconferência, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, para estabelecer que o servidor público policial será aposentado, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
PARECER DE PLENÁRIO ÀS EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI N.º 2.253, DE 2022
Parecer às Emendas do Senado Federal, proferido pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PL/SP), pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação das Emendas do Senado Federal nº 1, nº 2 e nº 3.
Parecer às Emendas do Senado Federal, proferido pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PL/SP), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação das Emendas do Senado Federal nº 1, nº 2 e nº 3.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e as Leis nº 7.210, de 11 de julho de 1984; nº 13.260, de 16 de março de 2016; nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para criar o “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil”.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e as Leis nº 7.210, de 11 de julho de 1984; nº 13.260, de 16 de março de 2016; nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para criar o “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil”.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e as Leis nº 7.210, de 11 de julho de 1984; nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; nº 8.072, de 25 de julho de 1990; e nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para criar o “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil”.
Cria o “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado Ultraviolento no Brasil”.
Cria o “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil”.
Cria o “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil”.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PP-SP) pela: • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, na forma do Substitutivo adotado. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Parecer às emendas de Plenário
Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PP-SP) pela: • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição de todas as Emendas de Plenário. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as Emendas de Plenário.
Redação Final ao PL 5582/2025
PARECER DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 5.582, DE 2025
PARECER DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 5.582, DE 2025 - READEQUAÇÃO DA CONCLUSÃO, RESUMINDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS, A PEDIDO DA SGM
Parecer ao Substitutivo do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PP-SP) pela: • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal.
Redação Final ao PL 5582/2025
Altera o Art. 7º inciso XII da constituição Federal, reduzindo a jornada de trabalho a 36 horas semanais em 10 anos.
Taxa de Sucesso em Plenário
Mede o alinhamento com a maioria do plenário: proporção de votações nominais em que o parlamentar votou no lado vencedor da deliberação.
Total de vitórias (44) dividido pelo total de votações direcionais registradas (92).
Taxa de Sucesso = (Vitórias no Plenário ÷ Votações Direcionais) × 100
Amostragem (92 votações): Contam apenas os votos Sim ou Não do parlamentar em votações nominais do plenário com resultado registrado.
• Vitórias (44): votou Sim em matéria aprovada ou Não em matéria rejeitada.
• Derrotas (48): votou no lado que perdeu a deliberação.
• Fora do cálculo (0): abstenções, obstruções e votos do presidente da sessão (Art. 17) não indicam lado e por isso não pontuam.
Votar com a maioria não é bom nem ruim por si só: parlamentares de oposição tendem a ter taxas menores.
44 vitórias e 48 derrotas em 92 votações nominais
Classificação baseada em alinhamento com a maioria do plenário. O parlamentar votou com os vencedores em 47.8% das deliberações.
Dados brutos de deliberações e votações nominais em plenário consumidos diretamente da API oficial da Câmara.
Acessar base pública oficialPreview do Ranking Nacional de Sucesso em Plenário
Contexto imediato entre os 513 deputados federais
Top 3 Votações com Maior Isolamento no Plenário
Deliberações nominais em que a posição individual do parlamentar registrou menor convergência com a ampla maioria.
Votações no Plenário da Câmara dos Deputados
Filtre abaixo as matérias em que o parlamentar votou no lado vencedor (vitórias) ou no lado vencido (derrotas):
Alinhamento com o Governo
Mede o grau de alinhamento com o Poder Executivo, calculando a proporção de vezes em que o parlamentar votou a favor da orientação formal emitida pela liderança do Governo.
Total de votos a favor do governo (15) dividido pelo total de votações com orientação do Governo (75). Base: 75 orientações de 92 presenças.
Governismo = (Votos a Favor do Governo ÷ Votações com Orientação do Governo) × 100
Amostragem com Orientação do Governo (75 votações): deliberações nominais em que a liderança do Governo Federal orientou voto expresso.
• A favor (15): votos que seguiram a orientação do Governo.
• Contra (60): votos contrários à orientação do Governo.
• Sem orientação (17): votações em que o Governo não orientou, fora do cálculo.
Base temporal: 57ª Legislatura (2023-2026).
15 votos a favor e 60 contra em 75 votações orientadas pelo governo
Classificação baseada em alinhamento com a bancada do Governo Federal na Câmara dos Deputados. Concordância de 20.0% nas matérias com orientação oficial.
Dados brutos de votações nominais e orientações oficiais da liderança do Governo consumidos diretamente da API oficial da Câmara.
Acessar base pública oficialPreview do Ranking Nacional de Governismo
Contexto imediato entre os 513 deputados federais
Pilares Estatísticos de Alinhamento com o Executivo
15 votos alinhados à liderança do governo.
60 votos divergentes da bancada governista.
De 92 votações totais com presença.
Deliberações Nominais: Voto do Deputado vs. Governo Federal
Filtre abaixo as matérias em que o parlamentar votou a favor ou contra a orientação formal da liderança do governo: